Informação Vinculativa n.º 25696

Foi solicitado parecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente à possibilidade de “deduzir o IVA das portagens, correspondentes a viaturas elétricas, uma vez que as viaturas são necessárias para a formação do rendimento.”. 

Tendo em consideração o cenário de incentivo à utilização de viaturas elétricas, resultante da reforma da fiscalidade ambiental estatuída na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditada a alínea g) do n.º 2 do  artigo 21.º ao CIVA, que, permite o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.

No que toca a outras despesas relacionadas com estas viaturas, nomeadamente reparações, manutenção, portagens, etc., enquanto despesas de utilização da viatura, e por não referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, devem submeter-se à disciplina da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, ou seja, apenas conferem o direito à dedução se a viatura a que respeitam constituir o objeto da atividade [alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA] o que não se verifica no caso em apreço.