Direito à dedução – IVA suportado na compra de um veiculo elétrico.
8. Tendo em consideração que o cenário de incentivo à utilização de viaturas elétricas, resultante da reforma da fiscalidade ambiental estatuída na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi concretizado no aditamento da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º ao CIVA, não se verifica, deste modo, a exclusão do
direito à dedução relativamente a: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não
exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC”, ou seja, cujo custo de aquisição não exceda os limites fixados na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que estabelece os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, e que no caso de viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica é de 62.500 € (este valor é com exclusão do IVA).
9. Nestes termos, respondendo ao questionado pela requerente, considera-se que pode deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo movido exclusivamente a energia elétrica, desde que reúna os pressupostos da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA e o valor de aquisição não exceda o definido
na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.