
1. A alteração pelo Tribunal Central Administrativo da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso.
2. Nos termos do n.º 2, do artigo 23.º do CIVA (na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 323/98), a possibilidade de utilização do método da afectação real estava dependente dos seguintes requisitos: por um lado, a prévia comunicação à Direcção Geral dos Impostos e, por outro lado, a aceitação por banda da administração, a qual pode estabelecer condições.
3. No caso em apreço, não se justifica as liquidações adicionais sindicadas, embora referentes a operações tributáveis efectuadas antes da alteração introduzida pelo Dec.-Lei n.º 323/98, que eliminou a exigência de comunicação prévia do sujeito passivo, atento o caracter meramente formal desta comunicação, que se traduz numa obrigação acessória e não num pressuposto de aplicação do método de afectação real.