Informação Vinculativa n.º 25624

Neste pedido de Informação Vinculativa a AT faz o enquadramento em sede de IVA no ponto5) e seguintes.

5. Previamente à análise da admissibilidade genérica de a Requerente poder regularizar IVA liquidado e não pago, é de referir que é requisito prévio para efeitos de regularização do IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado, que o imposto tenha sido relevado na correspondente declaração periódica de IVA, ainda que não tenha sido recebida do seu cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações 
realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestadores de serviços) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de faturas  emitidas em forma legal (isto é, que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante o caso).

6. Há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma vez que a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), com a alteração efetuada pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de  fevereiro, alterou o artigo 78.º do CIVA e aditou um novo regime para créditos de cobrança duvidosa ou incobrável, previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA (CIVA).

7. Para a aplicação da citada lei, há, então, que atender ao que estabelecem os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º:
“6 – O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei”.

8. No caso concreto, estão em causa faturas emitidas e vencidas entre novembro de 2021 e março de 2022.

9. Assim, no que toca ao regime de regularização de créditos incobráveis e no caso dos créditos vencidos após 2012.12.31, será de aplicar o n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA.

10. Dispõem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, na redação atual:
“4 – Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no  n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito” (sublinhado nosso).

11. Ou seja, a incobrabilidade considera-se verificada:
– No caso da apresentação de processo executivo, na data do registo da extinção da execução, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
– Nos casos de insolvência de caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos com direito a dedução que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo, ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA após a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência, devendo constar de certidão judicial os referidos elementos, bem como a data do respetivo trânsito;
– Nos casos de insolvência plena, aquando do rateio final [do qual resulte o não pagamento definitivo], devendo estar na posse de certidão judicial que certifique o teor da sentença e a data do respetivo trânsito em  julgado, a identificação do credor, os créditos reconhecidos e respetivos montantes, assim como da certificação do revisor oficial de contas / contabilista certificado independente, que ateste que os requisitos legais para a dedução do imposto estão verificados, conforme n.º 3 do artigo 78.º-D do CIVA.

12. No caso concreto, refere a Requerente que o rateio final no processo de insolvência plena ainda não ocorreu, assim como o processo executivo interposto ainda se encontra ativo.

13. Deste modo, conclui-se que, para efeitos do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, o crédito não se pode qualificar como incobrável.

14. No entanto, importa, ainda, salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do CIVA.

15. Dispõem os supra referidos números na redação em vigor atualmente:
“2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize  exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a  interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo”.

16. Ou seja, para que se possa aplicar o regime de regularização dos créditos incobráveis, face ao supra exposto regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do CIVA, é necessário que os créditos em causa se tenham vencido há menos de 12 meses face à data da realização do rateio final / extinção da execução por insuficiência de bens penhoráveis.

17. Não tendo ocorrido o referido rateio, nem sequer a extinção da execução, devidamente certificada judicialmente, importa saber se a ora Requerente ainda está em prazo para regularizar nos termos do n.º 2 do  artigo 78.º-A do CIVA.

18. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA:
“1 – A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido”.

19. Ou seja, tendo em conta que as faturas em causa, vencidas entre 2021.11.03 e 2022.03.06, verifica-se que o prazo definido no n.º 1 para efetuar o pedido de autorização prévia, para efeitos de regularização do  imposto relativo aos créditos de cobrança duvidosa, encontra-se ultrapassado.

20. Nestes termos, uma vez que ainda não se verificou o momento que o legislador define como aquele em que o crédito se torna incobrável, e, estando ultrapassado o prazo para o sujeito passivo efetuar o pedido de autorização prévia, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA, conclui-se que a regularização, pretendida pela ora Requerente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, carece de base legal.