De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 98º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado “sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente“.
Em abril de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia, através do acórdão de 12 de abril de 2018, no processo C-8/17, veio esclarecer que, em determinadas situações, não pode ser recusado o direito à dedução do imposto tendo como fundamento que o prazo previsto para a dedução (quatro anos), contado a partir da data de emissão das faturas iniciais, tenha expirado.
Posteriormente, por Despacho da Diretora dos Serviços do IVA, de 6 de novembro de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira, publicou a ficha doutrinária com o seguinte entendimento:
“Considerando a jurisprudência do TJUE, conclui-se, em termos gerais, que nos casos em que, na sequência de uma liquidação adicional, tenha sido entregue ao Estado um acréscimo de IVA e tenham sido emitidos pelo sujeito passivo fornecedor os correspondentes documentos retificativos das faturas, os quais devem obedecer aos formalismos previstos no n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 6 do artigo 36.º, ambos do CIVA, o exercício do direito à dedução pelo sujeito passivo adquirente não pode ser negado apenas com o argumento de que se encontra expirado o prazo legal de exercício do direito à dedução contado da data de emissão das faturas iniciais, se apenas com o recebimento dos documentos retificativos da fatura o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto, ficando apenas nesse momento reunidas as condições (formais e materiais) para o exercício do direito à dedução.”
Consequentemente, a AT reconheceu, através deste Despacho, que o prazo para o exercer o direito à dedução expira decorridos quatro anos a partir da emissão dos documentos retificativos.