O IVA constante de faturas de portagens é dedutível?

O n.º 1 do artigo 20º do Código do IVA refere:

Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;

II) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional;

III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos números 8 e 10 do artigo 15.º;

V) Operações isentas nos termos dos nnúmeros 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam diretamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro”.

Por sua vez, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA estabelece que:

“1 – Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

“c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens”.

O enquadramento em sede de IVA, para efeitos de dedução, deve ser o mesmo que na aquisição e outros encargos com a viatura. 

A titulo de exemplo, se estivermos perante uma viatura de mercadorias, com menos de três lugares, o IVA constante de faturas de portagens é dedutível.

De resto, esta interpretação é corroborada na Informação Vinculativa de 20 de abril de 2020, processo n.º 16322, que contêm a seguinte conclusão:

“constituindo as viaturas ligeiras de passageiros em questão, objeto da exploração da atividade de transporte de passageiros da requerente são, pois, suscetíveis de beneficiar da exceção mencionada na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, pelo que é dedutível o IVA suportado nas despesas de aquisição, locação, reparação e manutenção dos referidos veículos, desde que o uso destas viaturas se esgote nas atividades de Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros e Atividades de Animação Turística que envolvam diretamente o transporte de passageiros, devendo para o efeito ser respeitados os condicionalismos referidos nos pontos 12 e 13 desta informação”