Oficio Circulado n.º 30230_2021

IVA – ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.

Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro, a Lei n.º 75-B/2020 que
aprova o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista
I que lhe é anexa e à legislação complementar.
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes
instruções.

PARTE I – CÓDIGO DO IVA E LISTA I ANEXA
São alterados os artigos 53.º e 78.º-D do Código do IVA e as verbas 1.6.4 e 2.24 da Lista I que lhe é
anexa.
A – Alterações ao Código do IVA
1. Artigo 53.º
O n.º 2 do artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:
“2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 12 500 €, que, se tributados,
preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 € no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.”

Uma vez que, por força da Lei n.º 2/2020 (OE/2020), o limiar de isenção estabelecido no n.º 1 do
artigo 53.º é de 12 500 € relativamente ao ano civil de 2020, produzindo efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2021, a alteração introduzida ao n.º 2 não lhe confere qualquer eficácia, encontrando-se
este número esvaziado de conteúdo.

2. Artigo 78.º-D
A alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D passa a ter a seguinte redação:
“a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a
regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia;”
Esta alteração vem clarificar que a certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos
de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos
legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo
n.º 4 do artigo 78.º-A, podem ser efetuadas por contabilista certificado independente, desde que a
regularização do imposto não exceda o montante de 10 000€ por pedido de autorização prévia.
Trata-se uma correção à redação anterior da norma, a qual estabelecia que a regularização do
imposto não podia exceder o montante de 10 000 € por declaração periódica.
À redação agora aprovada foi conferida natureza interpretativa.
B – Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
1. Verba 1.6.4
A verba 1.6.4 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“1.6.4 – Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados;”
A verba, que anteriormente contemplava quaisquer frutas, mas apenas no estado natural ou
desidratadas, passa agora a contemplar, também, castanhas e frutos vermelhos, no estado
congelado.
Sem prejuízo de uma análise casuística que se venha a mostrar necessária, incluem-se no conceito
de frutos vermelhos o morango, a framboesa, a amora, a cereja, a groselha, o mirtilo, ou o arando,
entre outros.
2. Verba 2.24
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização,
sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua
sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação
dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio
financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados
financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores”
A verba passa a abranger as empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela Direção Regional de Habitação dos Açores, nos
mesmos termos em que abrangia já as contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP (IRHU,IP).

PARTE II – DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE TAXAS DE IVA, PREVISTAS NA LEI DO OE/2021
O artigo 380.º da Lei do OE/2021 determina que estão “sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem
a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em
que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.”
Trata-se de redação idêntica à que consta do artigo 3.º da Lei 13/2020, de 7 de maio. Deste modo, a
aplicação da taxa reduzida aos bens elencados não cessa no termo da vigência da referida Lei.

PARTE III – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho – Regula o benefício a conceder a certas entidades de
interesse público através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei, no sentido de incluir no seu âmbito as instituições
de ensino superior, conferindo-lhes o tratamento dado às entidades sem fins lucrativos do sistema
nacional de ciência e tecnologia.
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio – Estabelece as medidas fiscais e alarga o limite para a concessão
de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei, no sentido de passar a incluir no seu âmbito, além do
Estado, outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, as instituições científicas e deensino superior, com as limitações estabelecidas no diploma legal, estendendo o período de aplicação
da isenção de IVA preconizada, até 30 de abril de 2021.
Assim, a isenção de IVA prevista nesta Lei aplica-se às transmissões e aquisições intracomunitárias
de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020
e 30 de abril de 2021, vigorando a Lei até esta data.
Face ao referido na Parte II do presente Ofício-Circulado, a aplicação da taxa reduzida aos bens
elencados no artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 não se limita ao período da sua vigência.
Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto – Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do
Conselho, de 5 de dezembro de 2017 e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro
de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
legislação complementar, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.
São alterados os artigos 7.º e 10.º da Lei, no sentido de alterar para 1 de julho de 2021 a data da sua
entrada em vigor, podendo os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais previstos
no seu artigo 6.º efetuar o registo, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, entre
1 de abril e 30 de junho de 2021.

Finalmente, a transição, do regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado-Membro de consumo, ou não estabelecidos na União Europeia, que prestem serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam
sujeitos passivos, para o novo regime especial a que se refere o artigo 6.º da Lei, ocorre diretamente
para os sujeitos passivos que em 30 de junho de 2021 se encontrem abrangidos por aquele regime
(revogado).