Informação Vinculativa n.º 20470

A Requerente na sua exposição, refere que se trata de uma empresa que fornece e instala materiais para construção de vedações agrícolas e para armação de vinhas (nomeadamente postes, redes, arame), pelo que solicita esclarecimentos sobre o seguinte:
i. “Se devemos considerar como uma “obra de construção” a construção de cercas (vedações) em propriedades agrícolas, incluindo materiais e mão-de-obra ou só o serviço de mão-de-obra, e consequentemente se aplicamos a regra de inversão, aos nossos clientes, sujeitos passivos de IVA do regime normal.
Estas vedações são feitas com postes de madeira e arame ou rede, que pode levar cimento ou não, em propriedades agrícolas não integradas com qualquer outro tipo de construção. Estas propriedades podem ter ou não construções.
ii. “Se for de aplicar a regra de inversão, gostaríamos de saber se esta também se aplica às empresas que, por vezes, subcontratamos para execução destes serviços.” iii. “Se quando contratos os serviços de mão-de-obra a prestadores ocasionais que nos passam recibos de ato isolado, estes também aplicam a regra de inversão.”
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as “pessoas singulares ou colectivas (…) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”

15. Deste modo, na construção de cercas (vedações) em propriedades agrícolas, caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de construção civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de materiais relacionadas com a sua construção, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão ‘IVA-autoliquidação’.
16. No âmbito dos serviços de construção civil, ainda que o prestador dos serviços recorra a terceiros em regime de subcontratação, fica, também, abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas.
17. Relativamente a ultima questão, independentemente de ser um ato isolado de serviços de construção civil, com a realização desta operação o prestador dos serviços passou a ser um sujeito passivo. Assim, tratando-se de um serviço de construção civil, o prestador do serviço deve indicar na fatura “IVA – Autoliquidação” – n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. O adquirente dos serviços, sujeito passivo do IVA, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve liquidar o imposto.