Informação Vinculativa_18376

IVA – Liquidação – Autoliquidação – Aquisição de serviços de construção civil,

1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a atividade de “COM.
RET.ELECTRODOMÉSTICOS,ESTAB. ESPEC.” – CAE 47540, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral, realizando operações que conferem o direito à dedução.
2. Refere a Requerente que no exercício da sua atividade vende e aplica aparelhos de climatização (aparelhos de ar condicionado).
3. Tendo dúvidas no que concerne à definição de serviços de construção civil, apresenta três operações diferentes no que diz respeito à venda e aplicação de aparelhos de climatização, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA(CIVA):
i. Operação 1 – Instalação de ar condicionado em parede de alvenaria ou em parede em chapa com necessidade de se efetuar furo, do interior para o exterior, para passagem de cabo, tubo de cobre e esgoto, necessários para interligação de unidade interior e exterior e aplicação de calhas técnicas.
Restante aplicação resume-se a aparafusar o aparelho na parede – Nesta situação a Requerente refere que aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
ii. Operação 2 – Instalação de ar condicionado com necessidade de abertura de roços na parede, para passagem de tubagem cobre, esgoto e cabos elétricos. Restante aplicação resume-me a aparafusar o aparelho na parede – Nesta situação a Requerente refere que também aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
iii. Operação 3 – Substituição de um aparelho de ar condicionado existente por outro novo. Simples substituição de máquinas – Nesta situação a Requerente refere que não aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, liquidando o IVA à taxa normal.

CONCLUSÃO
20. No que respeita à operação 3, conforme refere a Requerente, sendo uma simples substituição de máquinas, não deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à Requerente, pela transmissão dos equipamentos, proceder à liquidação do IVA que se mostre devido.
21. No entanto, caso a substituição, por parte da Requerente, dos equipamentos existentes por outros novos, seja acompanhada de serviços e trabalhos que se enquadrem nos referidos nos pontos 14 e 15 desta informação são, consequentemente, abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que os equipamentos passem a fazer parte integrante do imóvel.