Informação Vinculativa n.º 19701

IVA – Isenções – Ensino – Prestações de serviços conexas.

A Requerente é uma sociedade por quotas, que tem por objeto social a “Educação pré-escolar, ensino básico 1.º, 2.º e 3.º ciclo, ensino secundário geral, escola de línguas, outras atividades educativas, atividades de serviços de apoio à educação e vendas de produtos de merchandising. Compra e venda
de imóveis e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim”.
2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 68100 – “Compra e venda de bens imobiliários” e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 85100 – “Educação pré-escolar”;
CAE 85201 – “Ensino básico (1.º ciclo)”;
CAE 85202 – “Ensino básico (2º ciclo)”;
CAE 85310 – “Ensinos básico (3º ciclo) e secundário geral”;
CAE 85592 – “Escolas de línguas”;
CAE 85593 – “Outras actividades educativas, n.e.”;
CAE 85600 – “Actividades de serviços de apoio à educação”.
3. Em sede de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2019.09.04. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) declarou utilizar, para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
4. A questão que coloca no âmbito do presente pedido de informação vinculativa prende-se com a atividade que desenvolve na área do ensino e que tem como destinatários crianças de idades compreendidas entre os 3 e os 12 anos de idade.

CONCLUSÃO
31. Para análise da questão que é colocada a Requerente enviou, em anexo, cópia do Ofício, de 2020.09.10, da DGESTE – Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – DSR Lisboa e Vale do Tejo, Referência 35324/2020/DSRLVT-EMAG UIEE-VT, no qual é notificada: i) da “1.ª Autorização provisória de funcionamento com Método Montessori em Língua Estrangeira”; ii) da “Homologação da entidade titular”; iii) da “Homologação do representante legal da entidade titular”; e iv) da “Homologação da direção pedagógica”.
32. A autorização provisória de funcionamento e a homologação foram concedidas por despacho de 2020.09.07 do senhor Subdiretor-Geral da Administração Escolar.
33. A autorização provisória de funcionamento é atribuída para a valência de “Educação Pré-Escolar”, válida para o ano letivo 2020/2021, utilizando o método Montessori em Língua Estrangeira. A autorização definitiva de funcionamento fica condicionada à apresentação de vários documentos ali
elencados.
34. Face a todo o exposto e atento o explanado nos pontos 15 a 22 da Presente informação, informa-se, respondendo concretamente às questões colocadas pela Requerente, o seguinte:
a) Tendo a DGESTE – Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – DSR Lisboa e Vale do Tejo concedido à Requerente uma autorização provisória de funcionamento para a valência de “Ensino Pré-Escolar”, afigura-se que, pelo exercício dessa atividade, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
b) Dado que a autorização provisória de funcionamento é válida para o ano letivo de 2020/2021 pode beneficiar da aplicação desta isenção no período de tempo para o qual se encontra reconhecida, ou seja, desde o início até ao final do ano letivo.
c) Caso a Requerente obtenha a renovação da autorização provisória de funcionamento para o ano letivo de 2021/2022, nada obsta a que, no exercício da atividade do pré-escolar, mantenha o enquadramento na isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.