Acordão do Tribunal Central Administrativo

IVA-IRC; Faturas falsas; Ónus da prova; IRS – Adiantamento por conta dos lucros.

I. Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas  pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
II. O artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional.
III. Em ambas as situações, obtendo a Administração Tributária recolhido indícios, objectivos, sérios e credíveis de que a operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, sob pena de ficar afastada a dedutibilidade do custo representado por tal títulos de despesa e o dierito á dedução do IVA correspondente.
IV. Sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real) o artigo 5.º, n.º2, alínea h) do CIRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. Mas para que tal suceda é necessário que se prove a existência de lucros e que estes foram colocados à disposição dos sócios ou titulares, sendo que não existe qualquer presunção de que no caso de haver lucros estes sejam recebidos pelos sócios ou titulares.

CONCLUSÕES
I. Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
II.O artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional.
III.Em ambas as situações, obtendo a Administração Tributária recolhido indícios, objectivos, sérios e credíveis de que a operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, sob pena de ficar afastada a dedutibilidade do custo representado por tal títulos de despesa e o dierito á dedução do IVA correspondente.
IV.Sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real) o artigo 5.º, n.º2, alínea h) do CIRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. Mas para que tal suceda é necessário que se prove a existência de lucros e que estes foram colocados à disposição dos sócios ou titulares, sendo que não existe qualquer presunção de que no caso de haver lucros estes sejam recebidos pelos sócios ou titulares.

V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Votação: UNANIMIDADE