IVA – Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração.
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de “Fabricação de Portas, Janelas e Elementos Similares em Metal”, CAE: 25120, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.
II – O PEDIDO
2. A requerente na sua exposição, solicita esclarecimento sobre se a mera prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, se encontra abrangida pela regra de inversão.
IV – CONCLUSÃO
9. No caso em apreço, à prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a al. j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que não implica a realização de serviços de construção civil.
10. Nestes termos, a operação descrita o prestador dos serviços deve, na fatura, liquidar o IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.