I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados).
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, comercializa madeira em bruto – madeira com casca e madeira sem casca, também chamada de rolaria – e comercializa, ainda, resíduos florestais (biomassa) – triturados e não triturados.
3. E apresenta as seguintes questões/dúvidas:
a. O Decreto-Lei n.º 165/2019 de 30/10 esclarece, no preâmbulo, que se trata de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico, consubstanciando uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Sendo, o objetivo do diploma o combate a fraude e evasão fiscais no setor silvícola, entende que a parte do negócio do sector, a relativa ao negócio da madeira sem casca, também deverá ser abrangida pelo mesmo, sob pena de este não produzir efeitos práticos.
Destaca que o legislador entendeu necessário indicar “pinhões com casca” (e não apenas pinhões), não o tendo feito em relação à madeira.
Em todo o caso, questiona se poderá depreender que está no espírito do legislador aplicar a regra de inversão a “toda” a madeira da produção/exploração florestal, apesar de não ter feito essa especificação
enquanto noutro produto o fez.
b. Refere que a definição de madeira sem transformação (conforme consta no Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12) a levou a manter a interpretação. Ou seja, a de que o Decreto-Lei n.º 165/2019 impõe a aplicação da regra de inversão à madeira com casca e à madeira sem casca, no sentido em que considera que quer o produto “madeira com casca” quer o produto “madeira sem casca” não sofrem uma “transformação” na perspetiva da alteração da sua forma.
IV – CONCLUSÃO
10. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
11. As transmissões de madeira “sem casca ou descascada” (constituindo o descasque uma operação de transformação, seja efetuada a seguir ou simultânea ao corte) não se encontram abrangidas pela regra de inversão em apreço, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA.
12. A estilha, no sentido considerado pela Requerente (e possivelmente entre os diversos intervenientes no mercado específico em apreço), como produto que resulta do destroçamento de resíduos florestais e madeira, através da sua trituração ou fragmentação, com recurso a máquina de triturar ou estilhaçador
(obtendo pequenos pedaços de madeira com determinado tamanho), não se encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.
13. A estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira), como sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte (ou seja, no estado em que se encontra após o abate, poda ou limpeza de planta lenhosa), encontra-se abrangida no âmbito do mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes requisitos).
14. A transmissão de biomassa florestal triturada não se encontra sujeita à derrogação da regra geral do imposto estabelecida na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Se obtida com recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5
da Lista I anexa ao CIVA.
Fora deste contexto, é entendimento da Administração Tributária e Aduaneira que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5,
ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.
Para controlo da operação (nomeadamente, da taxa aplicada pelo fornecedor), o adquirente poderá recorrer aos meios e usos comerciais correntes, bem como ao seu conhecimento do produto.