
De acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 94.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 €. [Redação dada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto].
Daqui resulta que quando o montante a pagar, apurado na declaração periódica de IVA, for inferior a 25 Euros não há lugar ao respetivo pagamento.