IVA; imóveis; renúncia à isenção de IVA.
1. Relatório
1.1. A…….., Lda., contribuinte fiscal n.º ……, com sede e instalações no lugar da ………, freguesia de ……, concelho de Vila Nova de Cerveira, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das seguintes liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) relativas aos períodos de 2006 a 2010, e de juros compensatórios: n.º 10352362, no valor de 1.051,47€; n.º 10352364 no valor de 8.181,71€; n.º 10352366 no valor de 16.721,88€; n.º 10352371 no valor de 52,28€; n.º 10352379 no valor de 36,13€; n.º 10352372 no valor de 14.320,00€; n.º 10352380 no valor de 2.588,88€; n.º 10352378 no valor de 308,37€; n.º 10352360 no valor de 82.495,15€; n.º 10352355 no valor de 1.623,57€; n.º 10352361 no valor de 6.174,20€; n.º 10352363 no valor de 48.924,05€; n.º 10352365 no valor de 102.270,21€; n.º 10352370 no valor de 347,43€; n.º 10352353 no valor de 567,21€; n.º 10352357 no valor de 10.698,82€; n.º 10352369 no valor de 1.793,63€; n.º 10352373 no valor de 1.917,70€; n.º 10352375 no valor de 3.941,02€; n.º 10352377 no valor de 3.541,28€; n.º 10352381 no valor de 294,21€; n.º 10352385 no valor de 580,40€; n.º 10352387 no valor de 217,71€; n.º 10352396 no valor de 2.687,16€; n.º 10352399 no valor de 26,44€; n.º 10352402 no valor de 35,10€; n.º 10352403 no valor de 5.227,91€; n.º 10352354 no valor de 108,16€; n.º 10352356 no valor de 304,07€; n.º 10352358 no valor de 1.968,58€; n.º 10352394 no valor de 44.551,48€; n.º 10352376 no valor de 28.647,36€; n.º 10352374 no valor de 30.194,64€; n.º 10352368 no valor de 11.682,30€; n.º 10352359 no valor de 474.334,13€; n.º 10352367 no valor de 48,67€; n.º 10352400 no valor de 14.615,20€; n.º 10352405 no valor de 1.287,94€; n.º 10352393 no valor de 1.245,64€; n.º 10352394 no valor de 3.280,94€; n.º 10352383 no valor de 345,89€; n.º 10352389 no valor de 4.015,83€; n.º 10352391 no valor de 241,09€; n.º 10352404 no valor de 68,75€; n.º 10352401 no valor de 483,70€; n.º 10352397 no valor de 170,21€; n.º 10352382 no valor de 3.128,12€; n.º 10352384 no valor de 5.415,32€; n.º 10352386 no valor de 2.100,00€; n.º 10352388 no valor de 40.004,83€; n.º 10352390 no valor de 2.666.60€; n.º 10352392 no valor de 14.877,60€; e n.º 10352398 no valor de 222,46€.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
4. Conclusões
4.1. O regime de renúncia à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis que deriva do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto e – depois dele – do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, não é incompatível com as regras do direito à dedução inseridas no n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
4.2. Do facto de o direito à dedução relativo a essa tributação não se exercer de forma automática e ficar dependente do prévio exercício do direito de opção a que aludem aqueles diplomas não deriva alguma limitação ao exercício desse direito e, por conseguinte, a violação do princípio comunitário da neutralidade do IVA em geral e da dedutibilidade do IVA em particular.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo à simplicidade da causa na parte em que vinha suscitada a compatibilidade do regime de renúncia à isenção com o Código do IVA e ao facto de a parte restante ter sido decidida com base em jurisprudência já firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, para que este Supremo Tribunal se limitou a remeter – artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.