1. A…, SA, pessoa coletiva n.º…, com sede na Avenida …, …, …, …-… …, ao abrigo do disposto nos
artigos 2.º, n.º 1, al. a) e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações posteriores
(Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a seguir RJAT), apresentou em 4.11.2019 pedido de pronúncia
arbitral, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir, Requerida ou AT), com vista à
apreciação da legalidade das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e
respetivos juros compensatórios dos períodos de 201606 a 201712 no valor total de €3.765.553,45 (três
milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta e cinco
cêntimos).
2. Em conformidade com o previsto nos artigos 5.º, n.º 3, al. b), 6.º, n.º 2, al. b), 10.º, n.º 2, al. g) e 11.º, n.º
2 do RJAT, a Requerente designou, no seu pedido de pronúncia arbitral, como árbitro o Professor Doutor
António Carlos dos Santos. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mesmo RJAT, a Requerida indicou como
árbitro João Menezes Leitão. A requerimento dos árbitros designados pelas partes, ao abrigo do disposto
na segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico
deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou como árbitro presidente a Senhora Doutora
Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
As partes foram devidamente notificadas destas designações, às quais não opuseram recusa nos termos
conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 8.º do RJAT e 6.º e 7.º do Código Deontológico do
CAAD.
Decisão
Termos em que se acorda neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar procedente o pedido arbitral formulado, pelo que se declaram ilegais os atos de liquidação
adicional de IVA respeitantes aos períodos 201606, 201607, 201608, 201609, 201610, 201611, 201612,
201701, 201702, 201703, 201704, 201705, 201706, 201707, 201708, 201709, 201710, 201711, 201712 e
os atos consequentes de liquidações de juros compensatórios e se determina a sua anulação, com as
legais consequências;
b) Julgar improcedente o pedido de condenação da AT em indemnização por prestação de garantia
indevida.