
IVA – Faturação – Elementos identificativos.
: 1. O sujeito passivo (Requerente) vem solicitar informação vinculativa, relativamente ao procedimento correto na emissão de faturas aos seus clientes, nomeadamente, no que concerne à forma dos elementos
obrigatórios, exigidos nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. As atividades desenvolvidas pelo Requerente consistem na prestação de serviços a que correspondem os seguintes códigos de atividade económica: CAE.: 56107 – “RESTAURANTES, N.E. (INCLUI ATIVIDADES RESTAURAÇÃO MEIOS MÓVEIS”, desde 2018, CAE.: 47230 – “COMÉRCIO A RETALHO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, ESTAB. ESPEC.”, desde 2017 e CAE.: 55201 – “OUTROS LOCAIS DE ALOJAMENTO DE CURTA DURAÇÃO”. Desde 2018, tem enquadramento, em sede de IVA, no regime normal do imposto, com periodicidade mensal (por opção) desde 2019.
3. As faturas que utiliza têm impressa a forma abreviada do nome do sujeito passivo, que se encontra registado pelo nome completo, sem abreviaturas.
4. Não obstante, refere o Requerente, a morada e o número de identificação fiscal encontram-se apostos na fatura, de forma completa e correta, conforme determina o artigo 36.º do CIVA, no seu n.º 5.
5. Considerando o referido, solicita esclarecimento sobre a possibilidade de continuar a emitir as faturas apresentando a sua denominação (do sujeito passivo) de forma abreviada, não obstante os restantes elementos, morada e número de identificação fiscal constem de forma explicita e inequívoca no referido documento.
8. Assim, a abreviatura nominal nas faturas emitidas é aceitável, desde que, tanto a morada como o número de identificação fiscal se encontrem completos e corretos, obviando à inequívoca identificação do sujeito passivo.