Informação Vinculativa n.º 20633

IVA – Enquadramento – Prestações de serviços relacionados com os cuidados de saúde – Farmacêutica.

1. A Requerente refere que tem o grau de mestrado em ciências farmacêuticas, atribuído pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra e que se encontra inscrita na Ordem dos Farmacêuticos.
2. Refere, ainda, que presta serviços no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. “no âmbito da gestão de processos regulamentares necessários à atualização ou manutenção do dossier de Autorização de Introdução no Mercado de medicamentos”.
3. A Requerente entende que os serviços que presta são efetuados “dentro do circuito do medicamento”, conforme definição prevista no item 6 do Anexo ao Decreto-lei 261/93, de 24 de julho e que possui todas as condições para o exercício da profissão, enumeradas no artigo 2.º deste Decreto-Lei, pelo que,
considera que a atividade que exerce merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
4. Vem, assim, no presente pedido de informação vinculativa, solicitar confirmação sobre o enquadramento, em sede de IVA, da atividade que exerce.

25. Pela descrição dos serviços que realiza, e não obstante os mesmos estejam relacionados com o setor da saúde, designadamente, como alega a Requerente, “dentro do circuito do medicamento”, afigura-se que não se inserem no conceito de prestação de serviços de assistência, definido, quer na jurisprudência comunitária, quer nos Decretos-Lei que regulam o exercício das profissões paramédicas.
26. Deste modo, os serviços efetuados pela Requerente, ainda que na qualidade de farmacêutica, não podem aproveitar do enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do art.º 9.º do CIVA.
27. De facto, tais serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se encontrem
verificadas todas as condições listadas no seu n.º 1.
28. Por último, verificando-se que a Requerente não se encontra registada para efeitos de IVA e depreendendo-se pelo que expõe que já se encontra a exercer uma atividade de modo independente e com caráter de habitualidade, deve a mesma proceder à entrega da declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do CIVA, nos termos do artigo 35.º deste diploma.