Jurisprudência

A…, com sede na Suíça, pessoa colectiva nº … (doravante designada por Requerente ou Sujeito Passivo) apresentou em 2019-09-06 pedido de pronúncia arbitral, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, 5º, nº 1, alínea a), 6º, nº 1, 10º nºs 1 e 2 todos do Decreto Lei nº 10/2011 de 20 de Janeiro (doravante designado por RJAT), artigos 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011 de 22 de Março, bem assim como ao abrigo do artigo 11º do Decreto Lei nº81/2018, de 15 de Outubro, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por Requerida ou AT), com vista à  declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IVA números 111 378 63, no montante de 9.111,08 €, 111 378 65, no montante de 25.556,89 € bem como dos juros compensatórios no valor de 3.607,37 € e 1.409,85 €, consubstanciadas, respectivamente, nas notas de liquidação nºs … e …, todas referentes ao ano de 2007,  totalizando um  montante a pagar de 39.685,19 €.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, decide o Tribunal Arbitral Singular em;

1-Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral,

2-Anulando-se em consequência por ilegais, as liquidações respeitantes ao IVA, nº… no montante de 25.556,89 €, a que corresponde o documento de cobrança nº…, e nº …  no montante de 9.111,08 €, a que corresponde o documento de cobrança nº …, com as legais consequências,

2-Manter na ordem jurídica interna as liquidações, respeitantes a juros compensatórios, nº…, no montante de 3.607,37 €, a que corresponde o documento de cobrança nº…, e nº … no montante de 1.409,85 €, a que corresponde o documento de cobrança nº…,

3- Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Requerente, e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do mesmo,

4- Condenar Requerente e Requerida no pagamento das custas tributárias na proporção dos respectivos decaimentos, na proporção de 87, 35 % para a AT e 12,65% para o sujeito passivo.