Informação Vinculativa n.º 25207

1. No caso apresentado está em causa o exercício do direito à dedução do IVA suportado relativo ao abastecimento de combustível de depósito próprio, nas respetivas instalações.
2. A Requerente desenvolve a atividade de comércio a retalho e tem diversas viaturas, possuindo viaturas pesadas de mercadorias e viaturas ligeiras de mercadorias. Tem ainda duas viaturas ligeiras, sendo uma delas elétrica, e a outra movida a gasóleo.
3. Para abastecer as suas viaturas a Requerente possui um depósito de gasóleo nas suas instalações onde as viaturas se abastecem consoante as necessidades. Uma vez que na fatura de abastecimento do depósito não são identificadas as matrículas das viaturas, pretende esclarecimentos quanto ao exercício do direito à dedução do IVA suportado.

Da pluralidade de viaturas afetas à atividade que a Requerente diz abastecer através do referido depósito de gasóleo, encontram-se viaturas pesadas de mercadorias, as quais beneficiam, como atrás se viu, da dedução
integral do imposto incorrido no gasóleo e viaturas ligeiras, as quais que beneficiam da dedução parcial do imposto incorrido em 50%.

O IVA suportado no gasóleo que a Requerente utiliza para abastecer as suas viaturas é, pois, dedutível de acordo com as respetivas classificações das viaturas, mostrando-se necessário, para que o mesmo se possa efetivar, um apuramento inequívoco do combustível utilizado em cada uma das viaturas, por exemplo através de um registo individualizado dos abastecimentos das viaturas, suas deslocações e quilometragem que permita comprovar, no tocante ao gasóleo utilizado, em que viaturas foi consumido. 

Na impossibilidade de comprovação, o direito à dedução não é possível.