Informação Vinculativa 18485

IVA – Direito à dedução – Afetação de viatura elétrica a atividades sujeitas e não sujeitas de imposto.

1. O Requerente tem como objeto social o “(t)ransporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE), com recursos a veículos eléctricos
(predominantemente, mas não só) contribuindo eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.”
2. No contexto atual de pandemia, o Requerente, tem tido dificuldades em pagar o veículo elétrico de grande autonomia (560Km WLTP) e com uma rede de carregadores própria largamente disponível, uma vez que tem elevados custos com os seguros, e tem a necessidade de repor/devolver os suprimentos
realizados por um dos sócios fundadores.
3. O Requerente está a considerar a hipótese de incrementar as atividades que desenvolve, para evitar uma dissolução da empresa.
4. No entanto, pretende esclarecer se tal situação tem implicações com o reembolso do IVA a que o sujeito passivo teve direito e que permitiu “diminuir” a despesa de aquisição do mesmo.
5. O Requerente pretende que informemos face aos diferentes cenários apresentados quais as implicações no reembolso de IVA a que tiveram direito.
6. Os cenários apresentados pelo Requerente e relativamente aos quais pretende esclarecer as implicações ao nível do reembolso do IVA a que teve direito são:
a) a empresa continua com o mesmo objeto social acrescentando outras atividades: “Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletróncia (TVDE), com recursos a veículos elétricos (predominantemente, mas não só) contribuindo
eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.
Transfers e animação turística.”
Seriam acrescentadas atividades com os CAE como o 79110, 79120 e 93293.
b) a empresa continua com o mesmo objeto social acrescentando outras atividades:
“Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE), com recursos a veículos eléctricos (predominantemente mas não só) contribuindo eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.
Transferes e animação turística.
Consultoria na área do imobiliário e mobiliário, investimentos, fiscalidade, administração de condomínios e de propriedades.”
Seriam acrescentadas atividades com os CAE como o 79110, 79120 e 93293 e as consultorias.
c) a empresa continua com o mesmo objeto social acrescentando outras atividades:
“Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE), com recursos a veículos eléctricos (predominantemente, mas não só)
contribuindo eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.
Transferes e animação turística.
Consultoria na área do imobiliário e mobiliário, investimentos, fiscalidade, administração de condomínios e de propriedades, mediação e angariação imobiliária.”
Seriam acrescentadas atividades com os CAE como o 79110, 79120 e 93293 e as consultorias e com mediação e angariação imobiliária.
d) a empresa continua com o mesmo objeto social acrescentando outras atividades:
“Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE), com recursos a veículos eléctricos (predominantemente, mas não só)
contribuindo eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.
Transferes e animação turística.
Consultoria na área do imobiliário e mobiliário, investimentos, fiscalidade, administração de condomínios e de propriedades, mediação e angariação imobiliária, compra e venda de propriedades como imobiliária.”
Seriam acrescentadas atividades com os CAE como os 79110, 79120 e 93293 e as consultorias e com mediação, angariação imobiliária e compra e venda de propriedades.
Neste caso existe alguma implicação com o reembolso do IVA a que tivemos direito?
e) a empresa elimina o atual objeto social acrescentando outras atividades, ficando assim:
“Transferes e animação turística.
Consultoria na área do imobiliário e mobiliário, investimentos, fiscalidade, administração de condomínios e de propriedades, mediação e angariação imobiliária, compra e venda de propriedades como imobiliária.”
Passaria a desenvolver atividades com os CAE como os 79110, 79120 e 93293 e as consultorias e com mediação, angariação imobiliária e compra e venda de propriedades como imobiliária.

III – CONCLUSÃO
36. Se as atividades que o Requerente vai passar a exercer são sujeitas a IVA e dele não isentas, não há lugar a liquidação de IVA pela afetação do veículo a essas atividades na medida em que o imposto suportado na aquisição do veículo foi deduzido nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea f) do Código do IVA
37. Se o sujeito passivo passar a exercer, simultaneamente, atividades que conferem direito a dedução e atividades que não conferem esse direito, a afetação do veículo à atividade isenta origina a liquidação de imposto nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea g) do Código do IVA. Devendo, o Requerente, relativamente à dedução do imposto suportado na aquisição dos bens de utilização mista observar o disposto no artigo 23.º do Código do IVA.
38. Em qualquer dos referidos casos, porque estão em causa alterações constantes na declaração relativa ao início de atividade, o Requerente está obrigado a entregar, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, a respetiva declaração de alterações em qualquer serviço de finanças ou no Portal das Finanças (www.portaldasfinanças.pt).