Informação Vinculativa n.º 17949

A Requerente refere que “exerce atividade no regime de TVDE, tendo efetuado o respetivo registo junto do IMT.
Em relação ao IVA dos combustíveis, e tendo em conta que o Artº21 do CIVA refere no nº1 b) ii) que os veículos licenciados para transportes públicos podem efetuar a dedução do IVA no gasóleo a 100%.”.
Pretende então saber se pode “deduzir o iva no gasóleo a 100%?”, visto “ter obtido recentemente um parecer do IMT que enquadra os TVDE precisamente como transporte publico”.

CONCLUSÃO
12. No caso concreto, a requerente tem como atividade a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito TVDE (“TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS”, a que corresponde o CAE 49320) e não obstante o n.º 2 do artigo 21.º afastar a exclusão da
dedução no que respeita ao IVA incluído nas despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, fá-lo sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 o em despesas respeitantes a gasóleo é dedutível numa proporção de 50%, podendo exercer o direito à dedução a 100% caso se verifique, nomeadamente, a condição prevista no artigo 21.º n.º 1, alínea b), subalínea ii), ou seja, se as referidas viaturas estiverem licenciadas para transportes públicos, o que se afigura ser o caso apresentado.
13. No entanto, e completando o antedito, caso o uso da viatura se esgote nos referidos serviços de transporte de passageiros, poderão as mesmas ter enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, conferindo o direito à dedução, desde que seja estabelecido um critério apropriado de verificação da respetiva utilização, designadamente, o controlo da quilometragem dos veículos em função dos serviços de transporte realizados, como seja a elaboração de listagens com a identificação, por veículo, do  percurso e quilometragem, no início e no final de cada serviço realizado, bem como, a identificação do cliente e referência à fatura ou fatura-simplificada que suportou essa operação, evidenciando assim de forma inequívoca, que a utilização de tais viaturas é exclusivamente afeta a esta atividade empresarial
de transporte de passageiros, e não desviável para outros consumos.