Acordão do Tribunal Central Administrativo
I-A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, enquanto a autoridade do caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa. II-Não é exigível no âmbito da autoridade do caso julgado, a plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos. III-Se no âmbito de um processo judicial foi dirimido o indeferimento do pedido de reembolso de IVA o qual se fundou em razões substanciais concatenadas com a possibilidade de dedução do IVA suportado, concretamente com a insusceptibilidade de dedução do mesmo face a, alegados, inputs mistos e afetação a uso pessoal, então, por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida nesse primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são as mesmas que a Recorrente aqui pretende ver apreciadas e discutidas. IV-A autoridade daquela decisão, transitada em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, devendo, nessa medida, validar-se a legalidade do imposto dedutível, e nessa medida decretar-se a anulação da liquidação na globalidade. V-O pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada é, em regra, feito na petição do meio procedimental ou processual em que seja sindicada a liquidação relativamente à qual a garantia foi prestada, podendo, no entanto, nos casos em que o fundamento do pedido seja posterior à apresentação da petição do meio utilizado ser feito posteriormente, desde que respeitados os requisitos e os prazos contemplados no artigo 53.º, da LGT e 171.º do CPPT. VI- Se o pedido de indemnização veio a ser formulado já na pendência do recurso jurisdicional, após, inclusivamente, ter sido declarada a caducidade da garantia, com fundamento no disposto no artigo 183º-B do CPPT, o mesmo deve ser julgado intempestivo, obstando, per se, à sua apreciação. |