A atividade de técnico de farmácia/farmacêutico está isenta de IVA?
A prestação de serviços realizada por um técnico de farmácia ou por um farmacêutico, no exercício da atividade de farmácia referida no item 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, i.é., que consista no “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento” está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Fora deste contexto configura uma operação tributada à taxa normal do imposto.
Fonte: AT