Informação Vinculativa n.º 19774

1. A Requerente, criada recentemente, tem como objeto social a formação profissional, outras atividades de consultoria e comércio a retalho.
2. Está neste momento em processo de acreditação pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Uma vez que após a acreditação por aquela entidade, a empresa passa a usufruir da isenção de IVA prevista na alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), vem questionar se as seguintes operações que vai realizar se encontram abrangidas pela citada isenção:
i) Elaboração do diagnóstico de necessidades de formação efetuado a empresas e outras entidades formadoras;
ii) Acompanhamento técnico-pedagógico efetuado a empresas e outras entidades formadoras;
iii) Deslocações de formadores para formação efetuada a empresas e outras entidades formadoras;
iv) Colocação à disposição de manuais e outros materiais pedagógicos aos formandos e a outras entidades formadoras e a eles faturados; e,
v) Colocação à disposição de vestuários aos formandos e a outras entidades formadoras e a eles faturados (formação na área agrícola).

IV – CONCLUSÃO
19. Face ao exposto, se as prestações de serviços não reunirem todas as condições estabelecidas para serem qualificadas como “operações conexas” com os serviços de formação, não beneficiam da isenção prevista na alínea
10) do artigo 9.º do CIVA, pelo que deve ser liquidado imposto nessas operações.
20. Assim, a resposta às questões i), ii), iii), é negativa. São operações que não podem ser abrangidas pela isenção, uma vez que são prestações de serviços autónomas da formação tendo terceiros como destinatários, pelo que, claramente, não têm relação com a atividade de formação isenta aos
formandos. Configurando prestações de serviços autónomas da formação, e alheias aos formandos, nem se coloca a questão da indispensabilidade das mesmas ou da melhoria das condições da formação.
21. Relativamente à questão iv), o alojamento, alimentação ou transporte são serviços tipicamente considerados como conexos com a formação, quando fornecidos aos formandos. Também o fornecimento aos formandos de material didático é considerado como transmissão de bens conexa com a formação.
22. A disponibilização do material pedagógico pela entidade formadora aos formandos, nomeadamente, sebentas compiladas pela própria entidade formadora isenta e exclusivas desta, configura uma operação conexa com a formação, abrangida pela isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA. Contudo, se o material pedagógico é fornecido a terceiros, a operação é excluída da isenção prevista na citada disposição, sendo sujeita a imposto.
Quanto aos manuais, não sendo os mesmos elaborados no âmbito da formação, ou que sejam elaborados por terceiros, não constituem operações conexas com a formação, pelo que são, também, tributados.
23. Quanto à questão v), tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária do IVA que a venda de vestuário (por ex. batas, aventais, “uniformes”) não está abrangida pela isenção, não sendo considerada uma operação conexa com os serviços de formação, pois, o vestuário em si não releva na qualidade
ou condições formativas dos formandos. Logo, a sua disponibilização é tributada, independentemente de os respetivos adquirentes serem formandos ou terceiros.