As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais, estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 14.º do CIVA.

Quando um sujeito passivo vende mercadorias a um cliente que, por sua vez, vai exportar esses mesmos bens, há isenção de IVA, desde que sejam cumpridos os seguinte requisitos:

  1. Não seja ultrapassado o prazo de 30 dias entre a data da fatura e a data da declaração aduaneira da exportação ou
  2. Não seja ultrapassado o prazo de 60 dias quando as mercadorias são expedidas de território aduaneiro da Comunidade Europeia

No entanto, não há isenção na venda ao cliente nacional exportador se o valor da mercadoria for inferior a 1.000 Euros, por fatura, conforme previsto no n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, na sua redação atual (1 – Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)