Isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, aplicável às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Considerando que a Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, com as alterações promovidas pela Lei n. º 43/2020, de 18 de agosto, prevê uma isenção completa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, com efeitos até 31 de outubro de 2020;
Considerando que a referida isenção está em linha com a Decisão (UE) 2020/491 da Comissão de 3 de abril relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, a qual foi recentemente estendida até 30 de abril de 2021 por via da Decisão (UE) 2020/ 1573 da Comissão de 28 de outubro;
Considerando que, na sequência desta decisão da Comissão Europeia, a Proposta de Lei n. º 61 /XIV do Governo, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, veio a contemplar no seu artigo 263. º o prolongamento da produção de efeitos da referida isenção completa de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate ao surto da COVI D-19 até 30 de abril de 2021 ;
Considerando que se verificou a aprovação daquela Proposta de Lei em votação final global, incluindo a aprovação do conteúdo do seu artigo 263.º, devendo passar a isenção de IVA prevista na Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021;
Considerando que se afigura fundamental para as entidades que combatem os efeitos do surto de COVID-19 a aplicação daquela isenção de IVA nas suas aquisições de bens e que os prindpios de direito europeu e do IVA, designadamente o principio da neutralidade e proibição de distorções na concorrência do mercado da União Europeia, sempre exigiriam o enquadramento daquelas operações como isentas de IVA
Determino o seguinte:
1 – A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;
2 – Que as faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Oficio Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020.