Como são tributados em sede de IRS os rendimentos provenientes da venda de obras de arte?

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58.º do EBF, apenas as obras com caráter literário, artístico ou científico podem beneficiar da exclusão parcial de tributação.

A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 do artigo 58.º  do EBF não pode exceder €10 000.