Em suma, sem prejuízo da AT dever obediência ao entendimento imposto pelo SEAF, desse ponto de vista se legitimando (internamente) a emissão da liquidação impugnada, não podemos atribuir-lhe a chancela de que estava em conformidade com a lei, à data, ano de 2002, vigente, porquanto o critério utilizado para determinar o, legalmente relevante, “valor de mercado considerado pelas associações do sector automóvel” não satisfaz a ideia, do legislador, de ser alcançado e operado um valor fixado, com unanimidade ou muito amplo consenso, pelas entidades representativas, em especial as com maior número de associados, do setor automóvel, acrescido da circunstância de, facilmente, poder ser disponibilizado para conhecimento da generalidade ou maioria dos contribuintes/sujeitos passivos de IRS.
Antes de encerrar este quadro fundamentador, restam duas breves referências:
– não faz sentido e nem tem qualquer conforto legal, a posição, em desespero de causa, assumida pela rte, na conclusão M, dado que ao sujeito passivo/impugnante nenhum ónus probatório, com a amplitude defendida, se mostrava imposto à data dos factos tributários;
– quanto à matéria das conclusões S e T (condenação no pagamento de juros indemnizatórios) é evidente que a AT/FP (através, aliás, da intervenção de um dos seus máximos dirigentes) produziu a liquidação de um tributo que, como acabamos de ver (e, já, em 1.ª instância), se mostra sofredora de ilegalidade, porque, por erro exclusivamente seu/dos seus serviços, entendidos como um corpo único, interpretando mal e operando com violação da lei aplicável, obrigou o sujeito passivo/impugnante a pagar um montante não devido.