Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto o nº de declarações a apresentar depende da opção pelo regime de tributação:
– Tributação separada: cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensados da sua entrega, apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
– Tributação conjunta: os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.
A opção pelo regime de tributação é valida apenas para esse ano.
Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal/união de facto por: (i) separação de facto – cada um dos cônjuges/unidos de facto engloba na sua respetiva declaração os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo;
(ii) falecimento de cônjuge – o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira