
Circular n.º 1_2023, de 11 de janeiro
Através desta Circular a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou as tabelas de retenção de IRS, para vigorar durante o 1.º semestre de 2023, aprovadas pelo Despacho n.º 14043-A/2022, do Ministro das Finanças.
Nos termos da norma aditada no n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, as entidades pagadoras devem apresentar, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Informa-se ainda que, nos termos do artigo 223.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 (euro).
A opção pela redução de retenção na fonte referida anteriormente é objeto de comunicação pelo sujeito passivo à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição.
Circular n.º 2_2023, de 11 de janeiro
Através desta Circular a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou as tabelas de retenção de IRS, para vigorar durante o 2.º semestre de 2023, aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022, do Ministro das Finanças.
Este novo modelo, em harmonia com os escalões do IRS, tem subjacente a aplicação conjugada de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater e/ou de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto, não podendo o montante da retenção assim obtido ser inferior a zero.
As tabelas de retenção passam também a incluir a identificação da taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão.