Com a alteração introduzida pela Lei n.º 56_2023, de 6 de outubro, foi alterado o artigo 72.º do Código do IRS, produzindo efeitos a partir de 7 de outubro de 2023.
A taxa de tributação autónoma foi alterada de 28% para 25%.
Por sua vez, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS passaram a ter a seguinte redação:
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.
4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.