IRS – Rendimentos recebidos por herança indivisa.
No dia 23-12-2019, o sujeito passivo A…, contribuinte fiscal nº…, apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), tendo em vista a declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IRS nºs 2018… e 2019… (relativas aos anos de 2014 e 2015).
DECISÂO
Nestes termos, julgam-se improcedentes os pedidos de anulação da decisão da reclamação graciosa e de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais de IRS nºs 2018 … e 2019 … (referentes aos anos de 2014 e 2015), absolvendo-se a Autoridade Tributária dos pedidos de restituição do imposto pago e de juros indemnizatórios.
Fixa-se ao processo o valor de € 9.368,00 (valor indicado e não contestado) e o valor da correspondente taxa de arbitragem em € 918,00 nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, condenando-se o Requerente nas custas do processo.