IRS – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS. AFECTAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO PARTICULAR A ACTIVIDADE EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO.
I. No âmbito do apuramento de resultados de mais-valias considerados no âmbito de actividade comercial incluídos nos rendimentos da Categoria B do IRS, tratando-se de um caso de afectação de bens do património particular a actividade empresarial do s.p. e a que se refere o disposto na 2ª parte da alínea c), do nº2, do artº 3º do CIRS, o valor de aquisição a considerar é o do valor de mercado de tais bens á data da afectação, como resulta do disposto no nº2, do artº 29º, do mesmo Código.
II. Não releva nessas situações as regras aplicáveis ao apuramento dos rendimentos da categoria G, ínsitos nos artºs 43º e segs, do CIRS, que apenas dizem respeito aos rendimentos tidos como de incrementos patrimoniais ao abrigo do disposto nos artºs 9º e 10º, do mesmo Compêndio legal.
DECISÃO
Termos em que se julga procedente a presente impugnação, determinando-se a anulação da liquidação de IRS impugnada, no que aos rendimentos da atividade empresarial diz respeito, bem como a correspondente retificação da liquidação, nos termos que resultem da declaração de substituição apresentada, com a restituição à Impugnante da parte do imposto liquidado que, após as devidas operações de retificação, se mostrar devido à Impugnante”.
Compulsados os autos constata-se que a recorrente na 1ª Instância sustentava que as regras de determinação do lucro tributável do recorrido se deveria pautar pelas normas de apuramento de resultados de mais-valias vertidos nos artºs 43º e segs, do CIRS, e mais concretamente na consideração do valor de aquisição onerosa dos ditos bens imóveis com base no V.P. inscrito na matriz , acrescido dos custos de construção a que se refere o nº 3, do artº 46º, do mesmo Código e não pelo valor de aquisição aferido pelo respectivo valor de mercado, a que se refere a regra de imputação especifica de tais rendimentos á categoria “B” ínsito no nº 2, do artº 29º do IRS, sendo que em sede recursiva a F.P. apenas vem questionar a data da afectação de tais bens do património particular do recorrido à sua actividade empresarial, em que pretende ser considerado á data anterior ás ditas operações urbanísticas.
O que dizer sobre tal perspetiva por banda da recorrente?
Em 1º lugar que se julga insustentável a pretensa consideração do valor de aquisição de tais bens alienados no exercício controvertido , quando efectuada com base no V.P. acrescido dos custos de construção, atento aquelas regras próprias de determinação de tais mais-valias em resultado da alienação de bens do activo no âmbito da categoria “B”, nos casos daquela anterior afectação ao seu património empresarial dos ditos bens imóveis, conforme resulta daquela regra de imputação especifica quando aferida pelo respectivo valor de mercado para determinação do respectivo valor de aquisição, como bem refere a Mª Juiz do Tribunal “A Quo” – cfr nesse sentido a 2ª parte da alínea c), do nº2, do artº 3º , conjugado com o disposto no referido nº 2, do artº 29º, todos do CIRS.
Quanto ao momento a que se deve atender para o apuramento daquele valor de aquisição de tais rendimentos empresariais, em tese e em abstrato nada obstaria a que se considerasse que tal afectação a uma actividade empresarial de tais bens imóveis se pudesse aferir pela data em que os mesmos foram adquiridos pelo recorrido caso se considere que toda a actividade de urbanização e exploração de loteamentos que se veio a desenvolver nos mesmos seriam susceptíveis de se enquadrar em tais actividades dessa categoria, nos termos do disposto na alínea g), do nº 1, do artº 4º do IRS. Mas, para o efeito teria a ATA que ter considerado o s.p. como enquadrado nessa actividade comercial desde essa data e teria que determinar os resultados assim apurados, o que significaria um anterior apuramento dos custos nesse(s) outro(s) exercício(s), e devida consideração do valor de mercado desses bens aquando dessa afectação, o que nunca foi exercido pela recorrente que, inclusive, como bem apurou a 1ª Instância, tendo efectuado uma acção inspectiva ao recorrido dela nada resultou ( aqui ter-se-ia de proceder a alteração dos rendimentos declarados ao abrigo do disposto no artº 65º do CIRS) ,e eventualmente determinando perdas a reportar ao exercício controvertido dos resultados líquidos negativos dessa categoria apurados em períodos anteriores, na medida da consideração dessas regras de imputação do referido valor de aquisição de tais bens e dos custos inerentes ás operações de loteamento assim incorridos. Não colhe assim a pretensão recursiva de ser levado ao probatório a alteração da matéria dada como provada no ponto 7, daquele segmento da sentença quanto ao momento da afectação dos bens imóveis á actividade comercial , no sentido de o mesmo se reportar á data de aquisição inicial dos prédios referidos em 1, do dito probatório. Mais,
Ao não ter assim procedido, não pode a recorrente pretender determinar o apuramento do lucro tributável do referido ano de 2005, com base na contabilidade, exclusivamente no valor dos custos incorridos naquele exercício com as obras de edificação comprovadamente realizados sem ter em conta o respectivo valor de aquisição de tais bens alienados nesse exercício devidamente aferido pelo seu valor de mercado, na justa medida em que não relevou tais encargos em diferentes exercícios do ora controvertido, pelo que tal inviabilizava a sua consideração no ano em causa nos autos, o que se traduz numa tributação ilegal e como tal insusceptivel de se manter por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do imposto assim liquidado como bem decidiu a Mº Juiz da 1ª Instância, decisão a que se procede na parte dispositiva do presente Acórdão.
Dispositivo
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em considerar improcedente o recurso, sendo mantida a sentença recorrida que anulou o acto tributário e com os fundamentos constantes da sentença, acrescidas das aduzidas por este Tribunal Superior.