Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, no âmbito do Mecenato Científico (art.º 62º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e no âmbito do Mecenato Cultural (art.º 62º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais),  são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

  1. a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas às entidades pertencentes ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, associações de municípios e de freguesias;
  2. b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, a entidades de natureza privada;

No caso das igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, a importância do donativo é considerada em 130 % do seu quantitativo.

As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Fonte: AT

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.