1-Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, são considerados os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e a eventual indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, bem como as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, tais como (i) os impostos patrimoniais incidentes (Selo, IM, Sisa, Sucessões e Doações, consoante o caso), (ii) certificado energético, (iii) comissões de mediação imobiliária, (iv) registos e outras custas notariais, etc, desde que legalmente documentadas e comprovadas.

2 Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial do imóvel para efeitos do IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembobalsável que, nos termos legais ou regulamentares não estejam sujeitos a ónus ou regimes que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.   

Fonte: AT