Em que consiste o regime fiscal aplicável aos ex-residentes – Programa Regressar?

De acordo com o previsto na artigo 12.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), estes sujeitos passivos beneficiam da exclusão de tributação, em 50%, dos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), bem como nos rendimentos da categoria B (empresariais e profissionais).

Conforme referido no n.º 9 do Ofício Circulado 20210 de 15 de abril de 2019, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR (Oficio Circulado n.º 20210_2019), “nos anos em que vigore o regime, as entidades que procedam à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, e que resulta da tabela de retenção na fonte aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS, tratando-se de rendimentos do trabalho dependente, ou à taxa prevista no artigo 101.º do CIRS para os rendimentos empresariais e profissionais”.