O agregado familiar é constituído pelas pessoas a seguir indicadas (artigo 13.º do Código do IRS):
- Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
- Unidos de facto e os seus dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução ou de óbito do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
São de considerar como dependentes:
- a)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- b)Os filhos, adotados e enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- c)Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- d)Os afilhados civis.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira