O agregado familiar é constituído pelas pessoas a seguir indicadas (artigo 13.º do Código do IRS):

  • Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
  • Unidos de facto e os seus dependentes;
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução ou de óbito do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  • Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  • Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

São de considerar como dependentes:

  1. a)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
  2. b)Os filhos, adotados e enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
  3. c)Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  4. d)Os afilhados civis.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira