Recentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia, decidiu que os custos com óculos ou lentes de contacto devem ser suportados pela entidade patronal, desde que sejam indispensáveis para o exercício da função, como acontece quando trabalhem com monitores de computadores.
Este custo suportado pela entidade patronal é tributado em sede de IRS como um rendimento em espécie e consequentemente também sujeito a incidência contributiva para a segurança social.