O valor de realização será o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos,  ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior,  acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar.

Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

No caso de troca por bens futuros, os valores acima referidos reportam-se à data da celebração do contrato.

Fonte: AT