Nos anos de partida e chegada é considerado residente parcial em Portugal (residente e não residente).

Pelo período em que é considerado residente em Portugal é obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos aqui obtidos e a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, sujeitos a englobamento segundo as regras do artigo 22.º do CIRS.

Pelo período em que não é considerado residente em Portugal, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos produzidos em território português (cfr. artigo 15.º do CIRS) pelo que só é obrigado a declarar estes.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira