I – Se passou a residir no estrangeiro, é legítimo que a autoridade fiscal desse país o considere lá como residente fiscal e, assim, o tribute pela totalidade dos seus rendimentos independentemente do local onde estes foram obtidos.

II – Por outro lado, se em Portugal não atualizou o seu domicílio fiscal para a morada no estrangeiro onde passou a residir, a AT vai continuar a considerá-lo como residente fiscal em Portugal e, assim, considera-o também obrigado a cá declarar, em sede de IRS, a totalidade dos seus rendimentos e independentemente do país onde estes foram obtidos.

Fica, assim, numa situação de dupla tributação internacional de rendimentos que só poderá então ser corrigida à posteriori.

Fonte: AT