Jurisprudência
Contribuinte Fiscal n.º …, com domicílio na …, Luxemburgo, apresentou pedido de constituição Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (de ora em diante RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no qual solicitou a declaração de ilegalidade parcial do ato tributário de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º …, reportada ao ano de 2018, que apurou um montante de imposto a pagar de € 31.749,23, bem assim como a condenação da Autoridade Tributária na restituição do valor pago.
Nestes termos, em conformidade com o acima exposto, decide-se, julgar procedente o pedido de pronuncia arbitral e, em consequência:
a. declarar a ilegalidade e anular parcialmente a liquidação de IRS com o n.º…, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária;
b. condenar a Requerida na restituição do imposto indevidamente pago, no montante de € 15.874,61.