Despacho_SEAF_136_2020_XXI

Esclarecimentos sobre o IRS Jovem:

1. O ano da conclusão do ciclo de estudos – caso o jovem aufira rendimentos – não é considerado como o primeiro ano de obtenção de rendimentos;
2. Quanto à isenção ser aplicada em anos consecutivos ou interpolados:
i) Podem ser considerados anos interpolados, nomeadamente excluindo os anos de desemprego ou inatividade;
ii) A isenção pode apenas ser aplicada a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos (designadamente de idade);
iii) A não obtenção de rendimentos de categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que este último seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos (do trabalho) para efeitos desta isenção.
3. Os rendimentos obtidos nos três primeiros anos, relevantes para aplicação da isenção, devem ser os rendimentos das categorias A e B, sendo irrelevante a obtenção de rendimentos pelo contribuinte em momento anterior à conclusão de um ciclo de estudos relevante com opção do sujeito passivo;
4. A comunicação à AT da conclusão do ciclo de estudos será efetuada nos termos do n. º 5 do artigo 2°-B para efeitos de controlo da liquidação, sendo a opção pelo ciclo de estudos relevante para efeitos de isenção efetuada pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos.
5. Os rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal) não devem ser considerados como enquadrados na isenção prevista no artigo 2. º-B do CIRS;
6. O regime do artigo 2. º-B não deve ser considerado cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais e com o Programa Regressar;
7. Quando um sujeito passivo trabalhar para várias entidades patronais, cada uma das entidades deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99º-F sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.