Após o deferimento do seu pedido de inscrição como Residente Não Habitual e caso obtenha rendimentos decorrentes de uma ou mais atividades de elevado valor acrescentado previstas no anexo da Portaria n.º 12/10, de 7/01, ou na Portaria n.º 230/19, de 23/07, deverá inscrever no anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS o(s) código(s) da(s) atividade(s) que exerce (constantes das instruções de preenchimento do anexo) e o(s) montante(s) dos rendimentos obtidos.

Pode beneficiar do regime fiscal num ou mais anos do período de 10 anos. Caso suspenda a inscrição como residente não habitual, poderá ainda retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. A eventual possibilidade de beneficiar, cumulativamente, da aplicação das tabelas anexas às Portarias nº 12/2010 e nº 230/19, não aumenta o prazo de 10 anos do direito ao regime fiscal aplicável aos residentes não habituais.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira