As perdas apuradas em determinada categoria de rendimentos tributados em IRS, podem ser dedutíveis noutra categoria de rendimentos?
A dedução de perdas está prevista no artigo 55.º do Código do IRS:
“1 – Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)”.
Assim, as perdas numa categoria de rendimentos do IRS apenas podem ser deduzidas na mesma categoria.
Por exemplo, se um sujeito passivo alienar um imóvel com uma perda (menos valias imobiliárias – categoria G), só poderá deduzir essa perda em ganhos (mais valias) obtidos com a alienação de outro ou outros imóveis, podendo essa dedução ser efetuada nos cinco anos posteriores à venda em que se verificou a perda.