
· Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos de:
▪ Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
▪ Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artº 81º do Código do IRC;
▪ Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário.
Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso de cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
· Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, na cessão onerosa dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares.
Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações relativas a:
▪ Instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais e de operações cambiais a prazo;
▪ Certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações relativas a Warrants autónomos, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço do exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do ativo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
Fonte: AT