
Para poder deduzir as despesas de refeições escolares, em sede de IRS, é necessário que as mesmas constem de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Dec.-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 115º do CIRS, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal (NIF) seja de um prestador de serviços de fornecimentos de refeições escolares.
Para tal:
– Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições referentes a refeições escolares;
– A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, até setembro de cada ano, nos termos definidos pela Portaria nº 368/2017, de 11/12 (Portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da finanças e da educação).
Fonte: AT