Despacho n.º 4732_A_2023

Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.

Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho n.º 14043 -A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
Posteriormente, em concretização do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, e tendo -se verificado a necessidade de se proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, foram reduzidas as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustados os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 € mensais, sem dependentes. Por outro lado, esta alteração atualizou o limite de isenção de retenção na fonte para 762 €, por via da aplicação do mínimo de existência, assim como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
Nessa sequência, procede -se, através do presente despacho, com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo aumento do limite de isenção de retenção na fonte para 765 €, assim como de um ajustamento dos limites dos demais escalões, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes no continente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de maio de 2023 até 30 de junho de 2023, considerando que, a partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS.