Não reinvestimento do valor de realização (valor da venda) de uma habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) há exclusão de tributação da mais-valia apurada desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Não haverá lugar ao benefício quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
Na hipótese de não estarem reunidos os pressupostos para que haja exclusão de tributação, após o termo do prazo legalmente estabelecido, a Autoridade Tributária procede automaticamente à liquidação do imposto que não foi cobrado acrescido dos juros compensatórios.